Legislação

Decreto 9.982, de 20/08/2019
(D.O. 21/08/2019)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado;

II - preparar e despachar o expediente pessoal e a agenda do Ministro de Estado;

III - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 4º - À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da Presidência da República.]


Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - submeter o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República ao Ministro de Estado;

IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - auxiliar na interlocução com os órgãos e as entidades da administração pública federal, o Poder Judiciário e os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 10.706/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - auxiliar na interlocução com outros órgãos e entidades da administração pública nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;]

VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [VIII - supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;]

IX - articular, coordenar, promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observados as normas e os procedimentos específicos;

X - articular a elaboração, o desenvolvimento e a implementação do programa de integridade no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

XI - articular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, respeitadas as normas elaboradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Decreto 9.637, de 26/12/2018.


Art. 5º-A

- Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em em 26/11/2021).

I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;

II - preparar os despachos e os expedientes pessoais do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

III - coordenar a agenda do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

IV - dar andamento aos processos e expedientes submetidos ao Gabinete da Secretaria-Executiva;

V - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Secretaria-Executiva; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.


Art. 6º

- Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - providenciar, junto à Secretaria Especial de Administração, o atendimento das demandas recebidas das unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República quanto a administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças; e

II - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 6º-A

- À Diretoria de Governança compete:

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2020).

I - articular, promover e acompanhar a implementação e a manutenção de mecanismos, instâncias, medidas e práticas de governança na Presidência da República e, supletivamente, na Vice-Presidência da República, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Governança;

II - coordenar ações transversais de governança, de modo a promover a sua integração no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

III - coordenar ações de conscientização e divulgação de temas relacionados à governança;

IV - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

V - atuar como unidade de gestão de integridade da Presidência da República;

VI - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VII - articular as atividades relacionadas à segurança da informação, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII - coordenar e monitorar as respostas e o atendimento, pelas unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, aos órgãos de controle interno e externo; e

IX - (Revogado pelo Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 7º. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [IX - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República.]


Art. 7º

- À Secretaria Especial de Modernização do Estado compete:

I - assistir o Ministro de Estado na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado;

II - coordenar a elaboração do planejamento e formular a política nacional de modernização do Estado;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [II - coordenar a elaboração do planejamento nacional de modernização do Estado;]

III - apoiar outros órgãos e entidades da administração pública na definição, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;

IV - supervisionar a implementação de políticas públicas e ações destinadas à modernização do Estado;

V - coordenar a definição das diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dos seguintes temas:

a) simplificação de serviços e políticas públicas;

b) transformação digital de serviços públicos, incluídos os padrões de autenticação, segurança e rastreabilidade;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) transformação digital de serviços públicos;]

c) governança e compartilhamento de dados; e

d) utilização de canais digitais;

VI - coordenar a elaboração e a implementação da política e da Estratégia de Governo Digital;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [VI - coordenar a elaboração e a implementação da Política e da Estratégia de Governança Digital; e]

VII - articular a convergência da Estratégia Brasileira para Transformação Digital - E-Digital com o planejamento nacional de modernização do Estado;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [VII - identificar, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal e aos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, projetos, medidas e planos de ação de modernização do Estado.]

VIII - promover a governança estratégica entre os Ministérios e os órgãos do Governo federal aos quais compete o planejamento da modernização do Estado e identificar e definir os projetos de modernização compatíveis;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 08/06/2020).

IX - identificar, pactuar e apoiar projetos, medidas e planos de ação de modernização do Estado, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Poderes Públicos, aos órgãos de controle e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 08/06/2020).

X - incentivar o intercâmbio de experiências e boas práticas de modernização do Estado entre os órgãos de que trata o inciso IX e destes com organismos internacionais e estrangeiros.

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 08/06/2020).

Art. 7º-A

- À Diretoria de Estratégia, Padronização e Monitoramento de Projetos compete:

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2020).

I - definir e orientar sobre a aplicação de metodologias de gerenciamento de projetos, no âmbito da Secretaria Especial, e instituir o processo de gestão do conhecimento;

II - monitorar os projetos da Secretaria Especial e disponibilizar painéis que contenham as informações consolidadas do carteira de projetos; e

III - assessorar o Secretário Especial de Modernização do Estado em assuntos técnicos e na elaboração da política nacional de modernização do Estado.


Art. 8º

- À Secretaria de Modernização da Administração Federal compete coordenar, articular, promover, apoiar, disseminar e monitorar os resultados das ações de modernização do Estado junto aos órgãos da administração pública federal, direta e indireta.

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 8º - À Secretaria de Soluções de Modernização e Resultados compete elaborar estudos e projetos de modernização do Estado, gerir projetos e monitorar os resultados e o desenvolvimento de programas e planos da Secretaria Especial de Modernização do Estado.]


Art. 9º

- À Secretaria de Modernização Institucional e Regional compete coordenar, articular, promover, apoiar, disseminar e monitorar os resultados das ações de modernização do Estado que tenham como objeto os projetos em parceria com outros Poderes Públicos, entes federativos e com entidades privadas.

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 9º - À Secretaria de Articulação compete estabelecer relações de comunicação com organizações dos setores público e privado destinados à modernização do Estado.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 10 - À Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - assistir o Ministro de Estado no planejamento de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;
II - subsidiar a discussão das opções estratégicas do País;
III - formular marcos referenciais de cunho estratégico para os interesses nacionais;
IV - articular políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades da administração pública e entes privados;
V - cooperar na formulação e no planejamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado;
VI - promover a governança estratégica entre os órgãos de governo destinadas ao planejamento de longo prazo e à inserção internacional do País;
VII - coordenar, supervisionar, subsidiar e fomentar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de governo;
VIII - pronunciar-se sobre questões estratégicas, quando solicitado pelo Ministro de Estado;
IX - propor mecanismos estratégicos de concertação técnica e política com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor público nacional; e
X - colaborar no delineamento de estratégias para a Presidência da República na formulação de políticas, em especial nas áreas de segurança, defesa nacional, política externa, inteligência, indústria, comércio e desenvolvimento, e ciência e tecnologia.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 11 - À Secretaria de Ações Estratégicas compete:
I - avaliar cenários externos e oportunidades para a promoção dos interesses estratégicos do País;
II - realizar estudos, projetos e análises para a formulação das linhas estratégicas de ação do Governo federal;
III - realizar estudos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento de políticas estratégicas de longo prazo;
IV - elaborar propostas de mecanismos de concertação técnica e política com instituições responsáveis pela execução de uma estratégia nacional de política externa;
V - propor a adoção de mecanismos de concertação política e cooperação técnica com entidades da administração pública ligadas às áreas de atuação da Secretaria;
VI - consolidar os projetos estratégicos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional; e
VII - promover e coordenar as atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas estratégicas de longo prazo.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 12 - À Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos compete:
I - realizar estudos e projetos, sistematizar dados e produzir análises que subsidiem a formulação das ações estratégicas internacionais de longo prazo;
II - identificar mecanismos e instrumentos para a inserção internacional do País e o reforço da cooperação internacional;
III - acompanhar a evolução das questões internacionais e promover estudos e subsídios para a formulação de diretrizes e políticas setoriais com relevância para inserção externa do País;
IV - acompanhar os aspectos estratégicos da formulação e da implementação da política externa do País;
V - avaliar o cenário internacional e detectar riscos e oportunidades com reflexos para os objetivos estratégicos e os interesses nacionais; e
VI - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para subsidiar a formulação das linhas estratégicas de ação internacional do País.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 13 - À Diretoria de Assuntos de Defesa e Segurança compete:
I - realizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de defesa, segurança nacional e inteligência;
II - identificar oportunidades estratégicas para a consecução dos objetivos nacionais e detectar ameaças à integridade do território e das instituições nacionais;
III - elaborar subsídios para auxiliar na formulação de políticas nacionais relativas à salvaguarda das infraestruturas críticas do País contra ataques físicos ou cibernéticos e situações de crise;
IV - analisar e elaborar estudos sobre controle de fronteiras e o combate ao crime transnacional; e
V - contribuir para a implementação e o aperfeiçoamento da Estratégia Nacional de Defesa.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 14 - À Secretaria de Planejamento Estratégico compete:
I - assistir o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos na formulação e no aperfeiçoamento de políticas nacionais de longo prazo com vistas ao crescimento econômico e ao desenvolvimento social, com ênfase nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente;
II - propor, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a elaboração de ações e projetos estratégicos;
III - promover e coordenar atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo;
IV - manter interlocução técnica e política com as demais instâncias de governo responsáveis pelo planejamento estratégico;
V - promover o debate e o intercâmbio de ideias com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo;
VI - propor políticas estratégicas destinadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade;
VII - propor políticas estratégicas destinadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País; e
VIII - propor ações que incentivem a integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 15 - À Diretoria de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico compete:
I - fornecer subsídios para a formulação do planejamento nacional de longo prazo centrado no crescimento econômico, no desenvolvimento social e na integração estratégica do setor privado nacional às cadeias globais de valor;
II - realizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de natureza econômica, comercial, industrial e de infraestrutura;
III - promover estudos, pesquisas e análises com vistas ao incremento da produtividade e à geração de inovações técnicas, tecnológicas, gerenciais e mercadológicas pelo setor privado nacional;
IV - identificar oportunidades estratégicas de longo prazo, com vistas ao adensamento das cadeias produtivas, ao aperfeiçoamento da infraestrutura industrial e logística e à modernização da matriz energética do País; e
V - propor, acompanhar e coordenar programas e projetos especiais destinados à disseminação e à aplicação de conhecimentos técnicos e estratégicos na administração pública federal.]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 16 - À Diretoria de Projetos Especiais compete:
I - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para a elaboração de estudos comparados sobre desafios e projetos nacionais;
II - realizar estudos, projetos e análises para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente;
III - desenvolver propostas de políticas estratégicas destinadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade; e
IV - elaborar políticas estratégicas de desenvolvimento e do emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País.]


Art. 17

- À Secretaria Especial de Administração compete, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica:

I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades administrativas da Presidência da República e exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Presidência da República quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e com os agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, no que diz respeito à expedição de documentos eletrônicos;

V - gerir a reserva técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e de Gratificação de Representação da Presidência da República;

VI - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República;

VII - elaborar manuais, normas e procedimentos regulamentares aplicáveis às atividades de sua competência;

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 7º. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [VIII - planejar e coordenar atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Secretaria;]

IX - coordenar, avaliar e direcionar ações relacionadas à gestão;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [IX - coordenar, avaliar e direcionar ações relacionadas à gestão; e]

X - firmar acordos de cooperação e parcerias no âmbito de suas competências; e

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior: [X - firmar acordos de cooperação e parcerias no âmbito de suas competências.]

XI - gerir os imóveis funcionais da Presidência da República.

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 08/06/2020).

Art. 18

- À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de custos no âmbito da Presidência da República;

II - planejar, coordenar, executar e acompanhar a execução orçamentária e financeira;

III - gerenciar as atividades relacionadas a diárias e passagens;

IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à concessão, à aplicação e à comprovação de suprimentos de fundos, incluídas aquelas destinadas à cobertura de despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e

V - exercer as atividades de órgão setorial contábil dos órgãos integrantes da Presidência da República, de suas entidades vinculadas, da Vice-Presidência da República e de outros órgãos determinados em legislação específica.


Art. 19

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão das informações funcionais, o desenvolvimento profissional e organizacional, a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados às estratégias organizacionais e às orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II - prestar apoio administrativo à equipe de ex-Presidentes da República, na forma prevista na legislação;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [II - prestar apoio administrativo à equipe de ex-Presidentes da República, na forma prevista na legislação; e]

III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República; e

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República.]

IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal.

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 08/06/2020).

Art. 20

- À Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relacionadas com:

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 20 - À Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

I - as licitações e os contratos destinados à aquisição de bens e à contratação de obras e serviços;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [I - as licitações e os contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [II - a elaboração de projetos de obras, de manutenção predial, de reparos, de modificações e de serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas verdes;]

III - (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [III - a administração de suprimentos, de serviços gerais, de limpeza e de patrimônio;]

IV - a administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;

V - a administração de serviços gerais, restaurantes, cozinhas e refeitórios;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [V - a administração de cozinhas, refeitórios e restaurantes e o preparo de locais para eventos presidenciais;]

VI - a administração de palácios e residências oficiais; e

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [VI - a administração de palácios, de residências oficiais e de imóveis funcionais;]

VII - a administração de transporte de autoridades, servidores e cargas em geral, a guarda e a manutenção de veículos oficiais e o transporte de mobiliário e bagagem de servidores.

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [VII - a administração de transporte de cargas, de autoridades e servidores e a guarda e a manutenção dos veículos oficiais; e]

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [VIII - a contratação de transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, na forma prevista na legislação.]


Art. 21

- À Diretoria de Tecnologia compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) a política, as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação, incluídas a segurança de informações eletrônicas e de recursos de telecomunicações;

b) o desenvolvimento, a contratação e a manutenção de soluções de tecnologia;

c) (Revogado pelo Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 7º. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [c) a articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos outros Poderes com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;]

d) a especificação de recursos, a implementação, a disseminação e o incentivo ao uso de soluções de tecnologia;

e) a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de equipamentos e na utilização de sistemas, aplicativos e serviços na área de tecnologia;

f) a operação e a manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

g) a utilização, a operação e a manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados; e

h) as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação para segurança de informações tecnológicas;

II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria Especial de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil;

III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República; e

IV - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, de eletrônica, de rádio operação, de telefonia e de segurança eletrônica ao Presidente da República, incluídas aquelas relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos dos quais ele participe.


Art. 21-A

- À Diretoria de Engenharia e Patrimônio compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º. Vigência em 08/06/2020): [Art. 21-A - À Diretoria de Engenharia e Patrimônio compete planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relacionadas com:]

I - a manutenção predial, os reparos, a elaboração de projetos, as modificações e os serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas verdes;

II - a administração patrimonial e de suprimento; e

III - a administração de bens históricos e artísticos.


Art. 21-B

- À Diretoria de Apoio às Residências Oficiais compete planejar, coordenar e acompanhar a manutenção das residências oficiais da Presidência da República.

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em em 26/11/2021).

Art. 22

- À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:

I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e de suas entidades vinculadas;

IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, permitida a devolução aos órgãos de origem dos atos que estejam em desacordo com as normas vigentes;

V - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;

VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]

VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República ou determinados, por despacho, pelo Presidente da República;

IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas à Presidência da República e preparar os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Presidente da República ou, quando se tratar de cargo ou função equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

X - preparar o despacho presidencial e submetê-lo, reservadamente, ao Presidente da República;

XI - gerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na internet;

XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - Sidof ou outro sistema que venha a substituí-lo;

XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:

a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal;

XV - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

XVI - elaborar e encaminhar as mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, inclusive os vetos presidenciais; e

XVII - publicar e preservar os atos oficiais.


Art. 23

- Às Subchefias Adjuntas da Subchefia para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos, atuar nas áreas de:

I - análise de atos normativos sobre política social, por meio da Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - análise de atos normativos sobre infraestrutura, por meio da Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica, por meio da Subchefia Adjunta de Política Econômica;

IV - análise de atos normativos sobre gestão pública, por meio da Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

V - análise, em articulação com a Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos, de propostas em tramitação no Congresso Nacional, além da articulação institucional e do atendimento a demandas diversas oriundas de outros Poderes, órgãos públicos ou entes subnacionais, por meio da Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;

VI - atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio da Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;

VII - estudos jurídicos, divulgação e compilação de atos normativos, revisão final da redação e da técnica legislativa de propostas de atos normativos e análise de propostas de consolidação de atos normativos, por meio da Subchefia Adjunta para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [VII - análise de propostas de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal, por meio da Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa;]

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 7º. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [VIII - revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos, por meio da Subchefia Adjunta de Revisão de Atos Normativos;]

IX - coordenação e acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais, e elaboração das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos; e

X - análise de indicações para nomeação, exoneração, designação e dispensa para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança submetidas à Secretaria-Geral da Presidência da República e apontamentos da existência de eventual óbice ao prosseguimento das indicações, por meio da Subchefia Adjunta para Análise de Atos de Pessoal.


Art. 24

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, ressalvadas as situações previstas em legislação específica:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações no âmbito de suas competências;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [I - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e outros sistemas administrativos e operacionais;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [II - propor melhorias e aprimoramentos na governança, na gestão de riscos e nos controles internos da gestão;]

III - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de sua competência;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [III - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;]

IV - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e outros sistemas administrativos e operacionais;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [IV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;]

V - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [V - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;]

VI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [VI - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;]

VII - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [VII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e à Vice-Presidência da República;]

VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [VIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;

IX - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e à Vice-Presidência da República;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [IX - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;]

X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria, correição e ouvidoria, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. X. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [X - exercer as atividades de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, exceto da Agência Brasileira de Inteligência;]

XI - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, exceto da Agência Brasileira de Inteligência;

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [XI - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias;]

XII - exercer as competências de órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;

@NOTALEGNK = Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [XII - conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;]

XIII - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de competência da Secretaria; e

@NOTALEGNK = Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [XIII - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;]

XIV - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias.

@NOTALEGNK = Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [XIV - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;]

XV - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas;

XVI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XVII - receber, analisar e dar tratamento às denúncias, às reclamações, às solicitações, aos elogios e às sugestões;

XVIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria, correição e ouvidoria, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior: [XVIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades da Secretaria;]

XIX - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de competência da Secretaria;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XIX. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [XIX - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos nos assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria; e]

XX - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de competência da Secretaria; e

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação a inc. XX. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [XX - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de competência da Secretaria.]

XXI - coordenar e orientar a execução das atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, no âmbito da Vice-Presidência da República.

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. XXI. Vigência em 08/06/2020).

Parágrafo único - As atividades de auditoria e fiscalização que devem ser realizadas nos entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias Regionais da União nos Estados, por meio da solicitação da Secretaria de Controle Interno.

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As atividades de auditoria e fiscalização que devem ser realizadas nos entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias Regionais da União nos Estados, por meio da solicitação da Secretaria de Controle Interno.]


Art. 24-A

- À Corregedoria compete:

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em em 26/11/2021).

I - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;

II - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

III - conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;

IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;

V - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

VI - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas; e

VII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados.


Art. 24-B

- À Ouvidoria compete:

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em em 26/11/2021).

I - receber, analisar e dar tratamento às denúncias, às reclamações, às solicitações, aos elogios e às sugestões; e

II - coordenar e orientar a execução das atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, no âmbito da Vice-Presidência da República.


Art. 25

- À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Pública;

II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações estabelecidas pela Comissão; e

III - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.


Art. 26

- À Imprensa Nacional compete:

I - publicar, preservar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal;

II - executar, com prévia autorização do Ministro de Estado, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e

III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional.