Legislação

Decreto 9.982, de 20/08/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 7º

- À Secretaria Especial de Modernização do Estado compete:

I - assistir o Ministro de Estado na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado;

II - coordenar a elaboração do planejamento e formular a política nacional de modernização do Estado;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [II - coordenar a elaboração do planejamento nacional de modernização do Estado;]

III - apoiar outros órgãos e entidades da administração pública na definição, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;

IV - supervisionar a implementação de políticas públicas e ações destinadas à modernização do Estado;

V - coordenar a definição das diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dos seguintes temas:

a) simplificação de serviços e políticas públicas;

b) transformação digital de serviços públicos, incluídos os padrões de autenticação, segurança e rastreabilidade;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) transformação digital de serviços públicos;]

c) governança e compartilhamento de dados; e

d) utilização de canais digitais;

VI - coordenar a elaboração e a implementação da política e da Estratégia de Governo Digital;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [VI - coordenar a elaboração e a implementação da Política e da Estratégia de Governança Digital; e]

VII - articular a convergência da Estratégia Brasileira para Transformação Digital - E-Digital com o planejamento nacional de modernização do Estado;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [VII - identificar, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal e aos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, projetos, medidas e planos de ação de modernização do Estado.]

VIII - promover a governança estratégica entre os Ministérios e os órgãos do Governo federal aos quais compete o planejamento da modernização do Estado e identificar e definir os projetos de modernização compatíveis;

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 08/06/2020).

IX - identificar, pactuar e apoiar projetos, medidas e planos de ação de modernização do Estado, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Poderes Públicos, aos órgãos de controle e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 08/06/2020).

X - incentivar o intercâmbio de experiências e boas práticas de modernização do Estado entre os órgãos de que trata o inciso IX e destes com organismos internacionais e estrangeiros.

Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 08/06/2020).
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