Decreto 9.982, de 20/08/2019

Art. 21-A
ARTIGO REVOGADO.
Art. 21-A

- À Diretoria de Engenharia e Patrimônio compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em em 26/11/2021).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º. Vigência em 08/06/2020): [Art. 21-A - À Diretoria de Engenharia e Patrimônio compete planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relacionadas com:]

I - a manutenção predial, os reparos, a elaboração de projetos, as modificações e os serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas verdes;

II - a administração patrimonial e de suprimento; e

III - a administração de bens históricos e artísticos.