Legislação
Decreto 9.663, de 01/01/2019
(D.O. 02/01/2019)
Art. 29
- As despesas com o funcionamento do Coaf correrão às custas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 30
- O Advogado-Geral da União designará membro da Advocacia-Geral da União, que atuará junto ao Coaf.
Art. 31
- A organização e o funcionamento do Coaf, as competências das unidades e as atribuições dos dirigentes serão fixados em Regimento Interno, aprovado em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.