Legislação

Decreto 9.663, de 01/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 29

- As despesas com o funcionamento do Coaf correrão às custas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 30

- O Advogado-Geral da União designará membro da Advocacia-Geral da União, que atuará junto ao Coaf.


Art. 31

- A organização e o funcionamento do Coaf, as competências das unidades e as atribuições dos dirigentes serão fixados em Regimento Interno, aprovado em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.