Legislação

Decreto 9.663, de 01/01/2019

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO MANDATO DE CONSELHEIRO (Ir para)

Art. 6º

- O mandato dos Conselheiros será de três anos, permitida uma recondução.

§ 1º - A perda de mandato dos Conselheiros se dará nas seguintes hipóteses:

I - incapacidade civil absoluta;

II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;

III - improbidade administrativa comprovada mediante processo disciplinar de conformidade com o disposto na Lei 8.112, de 11/12/1990, e na Lei 8.429, de 2/06/1992;

IV - perda do cargo efetivo no órgão de origem ou aposentadoria; ou

V - infração ao disposto no art. 7º.

§ 2º - Perderá o mandato automaticamente o membro do Plenário que faltar injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas ou a dez reuniões intercaladas.

§ 3º - Na hipótese de perda de mandato ou renúncia de Conselheiro será designado substituto, que cumprirá mandato regular, observado o disposto no caput.

§ 4º - A função de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições regulares nos órgãos de origem.

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