Legislação

Decreto 9.663, de 01/01/2019

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO (Ir para)

Art. 3º

- O Plenário será presidido pelo Presidente do Coaf e integrado por servidores públicos com reputação ilibada e reconhecida competência na área, escolhidos dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo dos seguintes órgãos e entidades:

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - Agência Brasileira de Inteligência;

VII - Ministério das Relações Exteriores;

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX - Polícia Federal;

X - Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia; e

XI - Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único - Os Conselheiros serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

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