Legislação

Decreto 9.663, de 01/01/2019

Art. 22

Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (Ir para)

Art. 22

- O acusado será intimado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da intimação, e deverá apresentar as provas de seu interesse, facultada a apresentação de novos documentos a qualquer momento, antes do encerramento da instrução processual.

§ 1º - A intimação conterá inteiro teor do ato de instauração do processo administrativo sancionador.

§ 2º - A intimação do acusado será feita por via postal ou por outra forma eletrônica de comunicação, com aviso de recebimento, ou, não tendo êxito a intimação por estas formas, por edital publicado somente uma vez no Diário Oficial da União, contado o prazo de que trata o caput da data de recebimento da intimação ou da publicação do edital, conforme o caso.

§ 3º - O acusado poderá acompanhar o processo administrativo presencialmente ou por via eletrônica, pessoalmente ou por seu representante legal, na hipótese de se tratar de pessoa jurídica, ou por advogado legalmente habilitado, assegurado amplo acesso ao processo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total