Legislação

Decreto 9.663, de 01/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 15

- O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, o Departamento de Polícia Federal, a Agência Brasileira de Inteligência e os demais órgãos e entidades públicas com atribuições de fiscalizar e regular as pessoas de que tratam os art. 10 e art. 11 da Lei 9.613/1998, prestarão as informações e a colaboração necessárias ao cumprimento das atribuições do Coaf.

§ 1º - A troca de informações sigilosas entre o Coaf e os órgãos referidos no caput implica transferência de responsabilidade pela preservação do sigilo.

§ 2º - Os órgãos referidos no caput estabelecerão mecanismos de compatibilização de seus sistemas de dados, a fim de facilitar a troca de informações eletrônicas.


Art. 16

- O Coaf poderá compartilhar informações com autoridades pertinentes de outros países e de organismos internacionais, com base na reciprocidade ou em acordos.


Art. 17

- Recebida a solicitação de informação referente às infrações penais previstas no art. 1º da Lei 9.613/1998, procedente de autoridade ou órgão competente de outro país, o Coaf atenderá a solicitação ou a encaminhará, caso necessário, aos órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para o atendimento da solicitação.