Legislação

Decreto 7.876, de 27/12/2012
(D.O. 28/12/2012)

Art. 83

- Os efeitos financeiros da percepção das Gratificações de Qualificação de que trata este Decreto ocorrerão somente após a publicação da concessão da gratificação pelo órgão ou entidade de lotação do servidor, observado o disposto neste Decreto e nas Leis de criação das respectivas gratificações.


Art. 84

- É vedada a acumulação de diferentes níveis de GQ e a acumulação desta GQ com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.


Art. 85

- A percepção da GQ nos proventos de aposentadoria e pensões observará a legislação pertinente de criação da respectiva gratificação e os regramentos previdenciários aplicáveis a cada servidor.


Art. 86

- Este Decreto entra em vigor a partir de 01/01/2013 e não produzirá efeitos financeiros retroativos.

Brasília, 27/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior