Decreto 7.876, de 27/12/2012

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- Na concessão da GQ, deverão ser observados os seguintes parâmetros e limites:

I - GQ de nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ de nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos cargos de nível superior providos.