Legislação

Decreto 7.876, de 27/12/2012

Art. 23

Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Ir para)

Art. 23

- Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do caput do art. 22 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pelo DNPM e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 28.

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