Legislação

Decreto 7.876, de 27/12/2012

Art.

Capítulo I - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)

Art. 6º

- A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada de cada Agência Reguladora:

I - tempo de efetivo exercício em cargos de chefia ou assessoramento e em cargos comissionados técnicos;

II - título de doutorado;

III - título de mestrado;

IV - título de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;

V - tempo de efetivo exercício no cargo;

VI - produção técnica ou acadêmica na área temática de atuação do servidor; e

VII - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da Agência Reguladora.

§ 1º - Além dos critérios de que trata o caput, poderão ser estabelecidos por cada Agência Reguladora critérios adicionais que afiram os requisitos de que trata o § 1º do art. 2º.

§ 2º - O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ de nível I e de nível II, respectivamente.

§ 3º - O servidor somente poderá concorrer a um dos Níveis de GQ por vez.

§ 4º - Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, será considerado como critério de desempate a maior pontuação obtida pelos servidores em cada critério mínimo, observada a ordem de prioridade estabelecida no ato de que trata o caput.

§ 5º - Persistindo o empate, a GQ será concedida ao servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, e, se iguais, ao que tiver obtido a melhor classificação no concurso de ingresso.

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