Legislação

Decreto 7.876, de 27/12/2012

Art. 72

Capítulo IX - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Ir para)

Art. 72

- Para fazer jus à GQ de que trata este Capítulo, os servidores deverão:

I - possuir certificação em curso de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;

II - possuir diploma de curso superior em nível de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; ou

III - possuir certificado de pós-graduação lato sensu, de título de mestre ou de título de doutor.

§ 1º - A adequação dos cursos a que se refere o caput às atividades desempenhadas pela entidade e às atribuições do servidor no exercício de seu cargo será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão de GQ de que trata o art. 73.

§ 2º - Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação , e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

§ 3º - A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos apenas certificados de frequência ou de participação.

§ 4º - Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida neste artigo, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada entidade.

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