Legislação

Decreto 7.876, de 27/12/2012

Art. 66

Capítulo VIII - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA TECNOLOGIA MILITAR (Ir para)

Art. 66

- Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos a que se refere este Capítulo, a ser paga de acordo com os valores previstos no Anexo III à Lei 9.657/1998, serão aplicadas as seguintes disposições:

I - os servidores de que trata o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares;

II - para a percepção do nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas; e

III - a percepção do nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada à comprovação de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, ou curso em nível de Graduação ou pós-graduação, de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [d] do inciso II do § 1º do art. 65.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, disporá sobre a prova de que trata o inciso I do caput.

§ 2º - Os cursos de que tratam os incisos I, II e III do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pelo servidor na respectiva entidade de lotação, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 67.

§ 3º - Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação da carga horária mínima de cursos de capacitação ou qualificação profissional estabelecida nos incisos I, II e III do caput, na forma disposta no ato de que trata o art. 70.

§ 4º - A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.

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