Legislação

Decreto 7.876, de 27/12/2012

Art. 52

Capítulo VI - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (Ir para)

Art. 52

- A GQ dos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XI-C, XV-C e XVIII-C, respectivamente, à Lei 11.355/2006.

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades:

a) doutorado;

b) mestrado;

c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;

d) graduação; ou

e) cursos de Capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.

§ 2º - Os cursos de graduação, mestrado, doutorado e pós-graduação lato sensu, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

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