Legislação

Decreto 7.876, de 27/12/2012
(D.O. 28/12/2012)

Art. 52

- A GQ dos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XI-C, XV-C e XVIII-C, respectivamente, à Lei 11.355/2006.

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades:

a) doutorado;

b) mestrado;

c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;

d) graduação; ou

e) cursos de Capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.

§ 2º - Os cursos de graduação, mestrado, doutorado e pós-graduação lato sensu, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.


Art. 53

- Os titulares de cargos a que se refere este Capítulo somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão com aproveitamento em cursos de que trata o inciso II do caput do art. 52, na forma disposta neste Decreto.

§ 1º - A comprovação de que trata o caput deverá ser feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.

§ 2º - Os cursos de que trata o caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pela entidade de lotação, conforme avaliação do Comitê Especial para Concessão da GQ de que trata o art. 54.

§ 3º - Serão aceitos comprovantes de conclusão com aproveitamento de cursos de capacitação ou de qualificação profissional de que trata a alínea [e] do inciso II do caput do art. 52, para fins de concessão da GQ nos seguintes casos:

I - para os ocupantes de cargo de nível intermediário de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 1º, desde que observada a carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de quarenta horas-aula, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada entidade; e

II - para os ocupantes de cargo de nível auxiliar de que trata o inciso VII do caput do art. 1º, desde que observada a carga horária mínima de cento e oitenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de vinte horas-aula, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada entidade.


Art. 54

- Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito do Inmetro, Inpi e IBGE.

§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 57.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos ou previstos nas legislações dos Planos de Carreiras das entidades.


Art. 55

- As comprovações do atendimento dos requisitos de que trata este Capítulo serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos de capacitação ou qualificação profissional, das cargas horárias e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.

Parágrafo único - No caso de indeferimento de concessão da GQ, o prazo para a interposição de recursos será de dez dias úteis, contados da informação do indeferimento ao requerente.


Art. 56

- A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 57.


Art. 57

- Ato do dirigente máximo de cada entidade de que trata este Capítulo disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei 11.355/2006.


Art. 58

- A GQ dos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX e CXXVI à Lei 11.907/2009.

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades:

a) doutorado;

b) mestrado;

c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;

d) graduação; ou

e) cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.

§ 2º - Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

§ 3º - A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos apenas certificados de frequência ou de participação.


Art. 59

- Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos X e XI do caput do art. 1º, a ser paga de acordo com os valores previstos nos Anexos XX e CXXVI à Lei 11.907/2009, serão aplicadas as seguintes disposições:

I - os servidores de que trata o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;

II - para a percepção do nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar conclusão de curso em nível de graduação; e

III - a percepção do nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada a comprovação de conclusão de curso em nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu; ou a comprovação de conclusão de curso em nível de graduação somada a um total mínimo de duzentas e quarenta horas obtidas em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

§ 1º - Os cursos de que tratam os incisos I, II e III do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pelas entidades, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 61.

§ 2º - Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas, na forma disposta em ato do dirigente máximo da entidade de lotação.

§ 3º - A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.

§ 4º - Os requisitos dispostos no caput para cada nível de GQ serão aplicados aos servidores de que tratam os art. 57 e art. 206 da Lei 11.907, de 2/02/2009, e poderá haver alteração no nível de GQ atualmente percebida por força daqueles dispositivos, vedada a percepção de efeitos financeiros retroativos.


Art. 60

- Os titulares de cargos de nível auxiliar a que se referem os incisos X e XI do caput do art. 1º somente farão jus à GQ se comprovada a participação, com aproveitamento:

I - em cursos de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [d] do inciso II do caput do art. 58; ou

II - em cursos de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e oitenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de vinte horas-aula, na forma disposta em ato do dirigente máximo da respectiva entidade de lotação.

Parágrafo único - Os cursos de que trata o caput somente serão considerados para a percepção da GQ pelo servidor se pertinentes às atividades desempenhadas pela respectiva entidade, conforme avaliação do Comitê Especial para Concessão da GQ de que trata o art. 61.


Art. 61

- Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito de cada entidade de lotação dos Planos de Carreiras e Cargos referidos nos incisos X e XI do caput do art. 1º.

§ 1º - A forma de funcionamento e quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 64.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos ou previstos nas legislações dos Planos de Carreiras e Cargos das respectivas entidades.


Art. 62

- As comprovações dos atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias, e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.


Art. 63

- A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 64.


Art. 64

- Ato do dirigente máximo de cada entidade poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei 11.907/2009.


Art. 71

- A GQ dos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos XIII e XIV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, observado o disposto neste Decreto, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX-C e XXV-E à Lei 11.357/2006, respectivamente para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.


Art. 72

- Para fazer jus à GQ de que trata este Capítulo, os servidores deverão:

I - possuir certificação em curso de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;

II - possuir diploma de curso superior em nível de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; ou

III - possuir certificado de pós-graduação lato sensu, de título de mestre ou de título de doutor.

§ 1º - A adequação dos cursos a que se refere o caput às atividades desempenhadas pela entidade e às atribuições do servidor no exercício de seu cargo será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão de GQ de que trata o art. 73.

§ 2º - Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação , e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

§ 3º - A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos apenas certificados de frequência ou de participação.

§ 4º - Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida neste artigo, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada entidade.


Art. 73

- Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito do INEP e do FNDE.

§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 76.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos de cada entidade.


Art. 74

- As comprovações dos atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.


Art. 75

- A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 76.


Art. 76

- Ato do dirigente máximo de cada entidade disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei 11.357/2006.