Legislação

Decreto 7.876, de 27/12/2012
(D.O. 28/12/2012)

Art. 12

- A GQ dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso II do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNIT, conforme disposto neste Decreto.

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do DNIT, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê Especial para Concessão da GQ a que se refere o art. 18.

§ 3º - Os cursos de pós-graduação lato sensu, de mestrado ou de doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.


Art. 13

- Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do caput do art. 12 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pelo DNIT.


Art. 14

- Na concessão da GQ, deverão ser observados os seguintes parâmetros e limites:

I - para os cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º e os arts. 3º-A e 3º-B da Lei 11.171/2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII àquela Lei, observados os seguintes limites por nível:

a) nível I, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de nível superior de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre; e

b) nível II, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de nível superior de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre; e

II - para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º-A da Lei 11.171/2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII àquela Lei, observados os seguintes limites por nível:

a) nível I, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de nível intermediário de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre; e

b) nível II, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de nível intermediário de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre.


Art. 15

- Os quantitativos das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ serão fixados semestralmente, observados os limites dispostos no art. 14.


Art. 16

- A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas obedecerá à ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do dirigente máximo do DNIT:

I - maior tempo de efetivo exercício em cargos de chefia ou assessoramento;

II - doutorado;

III - mestrado;

IV - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;

V - tempo de efetivo exercício no cargo efetivo;

VI - produção técnica ou acadêmica na área temática de atuação do servidor; e

VII - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades do DNIT.

§ 1º - Além dos critérios de que trata o caput, poderão ser estabelecidos por ato do dirigente máximo do DNIT critérios adicionais que afiram os requisitos de que trata o § 1º do art. 12.

§ 2º - O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ de nível I e de nível II, respectivamente.

§ 3º - O servidor somente poderá concorrer a um dos níveis de GQ por vez.

§ 4º - Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, será considerado como critério de desempate a maior pontuação obtida pelos servidores em cada critério mínimo, observada a ordem de prioridade estabelecida no ato de que trata o caput.

§ 5º - Persistindo o empate, a GQ será concedida ao servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, e, se iguais, ao que tiver obtido a melhor classificação no concurso de ingresso.


Art. 17

- A percepção da GQ pelo servidor será semestral e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida, de acordo com o ato de que trata o art. 21.


Art. 18

- Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito do DNIT.

§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 21.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.


Art. 19

- As comprovações necessárias para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ.


Art. 20

- Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, o dirigente máximo do DNIT publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.

§ 1º - O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.

§ 2º - A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 21.


Art. 21

- Ato do dirigente máximo do DNIT disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei 11.171/2005.


Art. 22

- A GQ dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNPM, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, conforme disposto neste Decreto.

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do DNPM, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê a que se refere o art. 28.

§ 3º - Os cursos de pós-graduação lato sensu, de mestrado, ou de doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.


Art. 23

- Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do caput do art. 22 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pelo DNPM e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 28.


Art. 24

- Na concessão da GQ, deverão ser observados os seguintes parâmetros e limites:

I - GQ nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos cargos providos no nível superior; e.

II - GQ Nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos cargos providos no nível superior.


Art. 25

- Os quantitativos das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ serão fixados semestralmente, observado o disposto no art. 24 e o total de cargos providos no nível superior, em 30 de junho e 31 de dezembro, conforme o semestre.


Art. 26

- A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas obedecerá à ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do dirigente máximo do DNPM:

I - maior tempo de efetivo exercício em cargos de chefia ou assessoramento;

II - doutorado;

III - mestrado;

IV - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;

V - tempo de efetivo exercício no cargo efetivo;

VI - produção técnica ou acadêmica na área temática de atuação do servidor; e

VII - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades do DNPM.

§ 1º - Além dos critérios de que trata o caput, poderão ser estabelecidos por ato do dirigente máximo do DNPM critérios adicionais que afiram os requisitos de que trata o § 1º do art. 22.

§ 2º - O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ de nível I e de nível II, respectivamente.

§ 3º - O servidor somente poderá concorrer a um dos níveis de GQ por vez.

§ 4º - Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, será considerado como critério de desempate a maior pontuação obtida pelos servidores em cada critério mínimo, observada a ordem de prioridade estabelecida no ato de que trata o caput.

§ 5º - Persistindo o empate, a GQ será concedida ao servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, e, se iguais, ao que tiver obtido a melhor classificação no concurso de ingresso.


Art. 27

- A percepção da GQ pelo servidor será semestral e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida, de acordo com o ato de que trata o art. 31.


Art. 28

- Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito do DNPM.

§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 31.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.


Art. 29

- As comprovações necessárias para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ.


Art. 30

- Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, o dirigente máximo do DNPM publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.

§ 1º - O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.

§ 2º - A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 31.


Art. 31

- Ato do dirigente máximo do DNPM disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei 11.046/2004.