Legislação

Decreto 7.876, de 27/12/2012
(D.O. 28/12/2012)

Art. 2º

- A GQ de que trata o inciso I do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, conforme disposto neste Decreto.

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse da respectiva Agência, poderão ser equiparados aos cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê Especial para Concessão da GQ a que se refere o art. 8º.

§ 3º - Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.


Art. 3º

- Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do caput do art. 2º deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela respectiva Agência Reguladora e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 8º.


Art. 4º

- Na concessão da GQ, deverão ser observados os seguintes parâmetros e limites:

I - GQ de nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ de nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos cargos de nível superior providos.


Art. 5º

- Os quantitativos das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ serão fixados semestralmente, com oferta mínima de setenta e cinco por cento das vagas existentes, observado em cada Agência Reguladora o disposto no art. 4º para os respectivos cargos de que tratam os incisos I a IX, XVII e XIX do caput do art. 1º da Lei 10.871/2004, e aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, considerando para cada Agência Reguladora o total dos respectivos cargos providos em 31 de dezembro ou 30 de junho, conforme o semestre.


Art. 6º

- A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada de cada Agência Reguladora:

I - tempo de efetivo exercício em cargos de chefia ou assessoramento e em cargos comissionados técnicos;

II - título de doutorado;

III - título de mestrado;

IV - título de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;

V - tempo de efetivo exercício no cargo;

VI - produção técnica ou acadêmica na área temática de atuação do servidor; e

VII - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da Agência Reguladora.

§ 1º - Além dos critérios de que trata o caput, poderão ser estabelecidos por cada Agência Reguladora critérios adicionais que afiram os requisitos de que trata o § 1º do art. 2º.

§ 2º - O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ de nível I e de nível II, respectivamente.

§ 3º - O servidor somente poderá concorrer a um dos Níveis de GQ por vez.

§ 4º - Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, será considerado como critério de desempate a maior pontuação obtida pelos servidores em cada critério mínimo, observada a ordem de prioridade estabelecida no ato de que trata o caput.

§ 5º - Persistindo o empate, a GQ será concedida ao servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, e, se iguais, ao que tiver obtido a melhor classificação no concurso de ingresso.


Art. 7º

- A percepção da GQ pelo servidor será semestral e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida, de acordo com o ato de que trata o art. 11.


Art. 8º

- Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito de cada Agência Reguladora.

§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 11.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.


Art. 9º

- As comprovações necessárias para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ.


Art. 10

- Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, a Diretoria Colegiada da respectiva Agência Reguladora publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.

§ 1º - O prazo para a interposição de recursos junto ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.

§ 2º - A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 11.


Art. 11

- Ato da Diretoria Colegiada de cada Agência Reguladora disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei 10.871/2004.


Art. 58

- A GQ dos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX e CXXVI à Lei 11.907/2009.

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades:

a) doutorado;

b) mestrado;

c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;

d) graduação; ou

e) cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.

§ 2º - Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

§ 3º - A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos apenas certificados de frequência ou de participação.


Art. 59

- Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos X e XI do caput do art. 1º, a ser paga de acordo com os valores previstos nos Anexos XX e CXXVI à Lei 11.907/2009, serão aplicadas as seguintes disposições:

I - os servidores de que trata o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;

II - para a percepção do nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar conclusão de curso em nível de graduação; e

III - a percepção do nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada a comprovação de conclusão de curso em nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu; ou a comprovação de conclusão de curso em nível de graduação somada a um total mínimo de duzentas e quarenta horas obtidas em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

§ 1º - Os cursos de que tratam os incisos I, II e III do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pelas entidades, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 61.

§ 2º - Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas, na forma disposta em ato do dirigente máximo da entidade de lotação.

§ 3º - A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.

§ 4º - Os requisitos dispostos no caput para cada nível de GQ serão aplicados aos servidores de que tratam os art. 57 e art. 206 da Lei 11.907, de 2/02/2009, e poderá haver alteração no nível de GQ atualmente percebida por força daqueles dispositivos, vedada a percepção de efeitos financeiros retroativos.


Art. 60

- Os titulares de cargos de nível auxiliar a que se referem os incisos X e XI do caput do art. 1º somente farão jus à GQ se comprovada a participação, com aproveitamento:

I - em cursos de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [d] do inciso II do caput do art. 58; ou

II - em cursos de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e oitenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de vinte horas-aula, na forma disposta em ato do dirigente máximo da respectiva entidade de lotação.

Parágrafo único - Os cursos de que trata o caput somente serão considerados para a percepção da GQ pelo servidor se pertinentes às atividades desempenhadas pela respectiva entidade, conforme avaliação do Comitê Especial para Concessão da GQ de que trata o art. 61.


Art. 61

- Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito de cada entidade de lotação dos Planos de Carreiras e Cargos referidos nos incisos X e XI do caput do art. 1º.

§ 1º - A forma de funcionamento e quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 64.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos ou previstos nas legislações dos Planos de Carreiras e Cargos das respectivas entidades.


Art. 62

- As comprovações dos atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias, e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.


Art. 63

- A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 64.


Art. 64

- Ato do dirigente máximo de cada entidade poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei 11.907/2009.