Legislação

Decreto 7.871, de 21/12/2012
(D.O. 21/12/2012)

Art. 5º

- A homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o art. 30, § 1º, da Lei 7.565/1986, deverá ser obtida pelo requerente da autorização junto à ANAC no prazo de trinta e seis meses, contado da data de publicação do termo de autorização de que trata o § 1º do art. 4º no Diário Oficial da União.

Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 30 (CBAr)

§ 1º - A ANAC poderá deferir a prorrogação do prazo especificado no caput, por no máximo igual período, mediante solicitação especifica e fundamentada do requerente da autorização.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no caput ensejará a perda de efeitos do ato de que trata o caput do art. 4º, e a extinção do termo de autorização, caso tenha sido emitido, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19.


Art. 6º

- A ANAC não emitirá autorização para explorar serviços distintos dos previstos no art. 2º que tenham como origem ou destino um aeródromo civil público explorado por meio de autorização.


Art. 7º

- O autorizatário deverá comunicar previamente à ANAC a alteração do seu controle societário ou da titularidade do direito real que possua sobre os imóveis que constituirão o sítio aeroportuário, incluídos faixas de domínio, edificações e terrenos relacionados à exploração do aeródromo.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, serão consideradas como transferência de controle societário de empresas autorizatárias as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio.


Art. 8º

- O autorizatário deverá observar a legislação e a regulamentação técnica e de segurança aplicáveis aos aeródromos e às operações de tráfego aéreo da ANAC e do Comando da Aeronáutica - COMAER, e as disposições constantes do termo de autorização.

Parágrafo único - O descumprimento dessas normas ensejará aplicação de sanções legais, regulamentares ou outras previstas no termo de autorização, sem prejuízo do disposto nos arts. 17, 18 e 19.


Art. 9º

- Os aeródromos civis públicos explorados por meio de autorização poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, desde que assumam o ônus da utilização e observado o disposto no art. 2º, exceto se houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos, por motivo operacional ou de segurança, vedada a discriminação de usuários.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica quando houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos decorrente de motivo operacional ou de segurança, vedada a discriminação de usuários.

§ 2º - Para os fins deste Decreto, a restrição imposta pelo art. 2º será considerada restrição operacional.


Art. 10

- A autorização não confere quaisquer garantias ao autorizatário, que a executará por sua conta e risco.

§ 1º - O autorizatário não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da autorização ou do início das atividades, e deverá observar novas condições definidas em lei ou pela regulamentação, sem quaisquer garantias de equilíbrio-econômico financeiro por parte do Poder Público.

§ 2º - A autorização não constitui quaisquer obrigações por parte do Poder Público de disponibilidade de capacidade de tráfego aéreo e de investimentos na infraestrutura de acesso ao aeródromo.


Art. 11

- Em caso de restrição da capacidade de tráfego aéreo, os aeródromos explorados diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por empresas da administração indireta ou suas subsidiárias, ou por concessionárias terão prioridade de tráfego sobre os aeródromos explorados por meio de autorização.


Art. 12

- A autorização para exploração de aeródromo não substitui nem dispensa a exigência de obtenção, pelo autorizatário, de alvarás, licenças e autorizações necessárias à sua implantação, construção e operação, além daquelas exigidas pelas autoridades aeronáutica e de aviação civil ou as relacionadas às áreas de restrição especial previstas no art. 43 da Lei 7.565, de 19/12/1986, bem como os ônus e despesas decorrentes.

Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 43 (CBAr)

Art. 13

- O autorizatário responderá diretamente por suas obrigações e por danos e prejuízos que causar ou para os quais vier a concorrer, inexistindo, em nenhuma hipótese, responsabilidade por parte da União.


Art. 14

- Será aplicada aos serviços autorizados a estrutura de tarifas aeroportuárias, conforme o disposto na legislação e regulamentação federal em vigor, e especialmente na Lei 6.009, de 26/12/1973.

Lei 6.009, de 26/12/1973 (Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)

Art. 15

- A ANAC, no exercício da competência prevista no inciso XXV do caput do art. 8º, da Lei 11.182/2005, poderá prever que os valores das tarifas serão livremente estabelecidos pelo autorizatário, observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 7.920, de 12/12/1989.

Lei 11.182, de 27/09/2005, art. 8º (CBAr)
Lei 7.920, de 12/12/1989, art. 1º, e s. (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)

Art. 16

- Serão reprimidos toda prática prejudicial à concorrência e o abuso de poder econômico, nos termos da legislação própria, observadas as atribuições dos órgãos de defesa da concorrência.

Lei 8.884, de 11/06/1994 (transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica)