Legislação

Decreto 7.871, de 21/12/2012

Art. 14

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DE AERÓDROMOS CIVIS PÚBLICOS POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- Será aplicada aos serviços autorizados a estrutura de tarifas aeroportuárias, conforme o disposto na legislação e regulamentação federal em vigor, e especialmente na Lei 6.009, de 26/12/1973.

Lei 6.009, de 26/12/1973 (Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
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