Legislação

Lei 7.920, de 12/12/1989

Art.
Art. 1º

- É criado o adicional no valor de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei 6.009, de 26/12/1973.

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).
Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 3º (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
§ 1º - O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias.
§ 2º - O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão estabelecida no inciso VI do caput do art. 3º da Lei 6.009, de 26/12/1973.
§ 3º - Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei 12.462, de 5/08/2011.] (NR)
Lei 12.462, de 05/08/2011 (Altera a legislação administrativa que menciona)

Redação anterior: [Art. 1º - É criado o adicional no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º. da Lei 6.009, de 26/12/1973, e sobre as tarifas relativas ao uso dos auxílios à navegação aérea e das telecomunicações referidas no art. 2º do Decreto-Lei 1.896 , de 17/12/1981.
§ 1º - O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias e da rede de telecomunicações e auxílio à navegação aérea. (Este § 1º deveria ser parágrafo único).]

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