Legislação

Decreto 7.871, de 21/12/2012

Art.

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DE AERÓDROMOS CIVIS PÚBLICOS POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- O autorizatário deverá comunicar previamente à ANAC a alteração do seu controle societário ou da titularidade do direito real que possua sobre os imóveis que constituirão o sítio aeroportuário, incluídos faixas de domínio, edificações e terrenos relacionados à exploração do aeródromo.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, serão consideradas como transferência de controle societário de empresas autorizatárias as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio.

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