Legislação

Decreto 7.871, de 21/12/2012

Art.

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DE AERÓDROMOS CIVIS PÚBLICOS POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- O autorizatário deverá observar a legislação e a regulamentação técnica e de segurança aplicáveis aos aeródromos e às operações de tráfego aéreo da ANAC e do Comando da Aeronáutica - COMAER, e as disposições constantes do termo de autorização.

Parágrafo único - O descumprimento dessas normas ensejará aplicação de sanções legais, regulamentares ou outras previstas no termo de autorização, sem prejuízo do disposto nos arts. 17, 18 e 19.

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