Legislação

Decreto 7.871, de 21/12/2012

Art. 10

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DE AERÓDROMOS CIVIS PÚBLICOS POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- A autorização não confere quaisquer garantias ao autorizatário, que a executará por sua conta e risco.

§ 1º - O autorizatário não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da autorização ou do início das atividades, e deverá observar novas condições definidas em lei ou pela regulamentação, sem quaisquer garantias de equilíbrio-econômico financeiro por parte do Poder Público.

§ 2º - A autorização não constitui quaisquer obrigações por parte do Poder Público de disponibilidade de capacidade de tráfego aéreo e de investimentos na infraestrutura de acesso ao aeródromo.

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