Legislação

Decreto 6.944, de 21/08/2009
(D.O. 24/08/2009)

Art. 1º

- Para fins deste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria das suas condições de funcionamento, compreendendo as de caráter organizacional, que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do Plano Plurianual - PPA.

§ 1º - As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:

I - organização da ação governamental por programas;

II - eliminação de superposições e fragmentações de ações;

III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto e da ação administrativa;

IV - orientação para resultados;

V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;

VI - orientação para as prioridades de governo; e

VII - alinhamento da proposta apresentada com as competências da organização e os resultados que se pretende alcançar.

§ 2º - O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por intermédio:

I - da criação e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção, quando vagos;

II - da criação, reorganização e extinção de órgãos e entidades;

III - da realização de concursos públicos e provimento de cargos e empregos públicos;

IV - da aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;

V - do remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas; e

VI - da autorização para contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei no 8.745, de 9/12/1993.


Art. 2º

- As propostas sobre matéria de que trata o § 2º do art. 1º serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, quando couber, submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto 4.176, de 28/03/2002, e deverão conter:

Decreto 4.176, de 28/03/2002 (Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal)

I - justificativa da proposta, caracterizando-se a necessidade de fortalecimento institucional, demonstrando o seu alinhamento com os resultados pretendidos, em especial no que se refere aos programas do PPA;

II - identificação sucinta dos macroprocessos, produtos e serviços prestados pelos órgãos e entidades; e

III - resultados que se pretende alcançar com o fortalecimento institucional e indicadores para mensurá-los.

Parágrafo único - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisará as propostas com base nas diretrizes relacionadas no art. 1º, cabendo-lhe emitir parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária, bem como propor ou adotar os ajustes e medidas que forem necessários à sua implementação ou prosseguimento.


Art. 3º

- O órgão ou entidade deverá apresentar as propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 1º, quando acarretarem aumento de despesa, até o dia 31 de maio de cada exercício, de modo a compatibilizá-las com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.


Art. 4º

- Para avaliação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as propostas de que trata o § 2º do art. 1º deverão ser acompanhadas dos documentos abaixo relacionados:

I - aviso do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade;

II - minuta de exposição de motivos, quando for o caso;

III - minuta de projeto de lei ou decreto, e respectivos anexos, quando for o caso, observado o disposto no Decreto 4.176/2002;

Decreto 4.176, de 28/03/2002 (Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal)

IV - nota técnica da área competente; e

V - parecer da área jurídica.


Art. 5º

- Quando a proposta acarretar aumento de despesa, em complementação à documentação prevista no art. 4º, deverá ser encaminhada a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - A estimativa de impacto deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas pela área técnica competente, que deverão conter:

I - o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;

II - os valores referentes a:

a) remuneração do cargo ou emprego, na forma da legislação;

b) encargos sociais;

c) pagamento de férias;

d) pagamento de gratificação natalina, quando for o caso; e

e) demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxilio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, FGTS e contribuição a planos de saúde; e

III - indicação do mês previsto para ingresso dos servidores ou empregados no serviço público.

§ 2º - Para efeito da estimativa de impacto deverá ser considerado o valor correspondente a vinte e dois por cento para os encargos sociais relativos ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS e o adicional de um terço de férias a partir do segundo ano de efetivo exercício.


Art. 6º

- Os órgãos e entidades deverão encaminhar, ainda, outros documentos e informações definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 7º

- Quando da publicação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, para fins de classificação de seus cargos em comissão e funções de confiança, considerar-se-á a nomenclatura padrão e o nível correspondente do cargo ou função, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 8º

- Na proposta de aprovação ou revisão de suas estruturas regimentais ou estatutos, os órgãos e entidades deverão tomar como referência, para cálculo da despesa com pessoal, o custo unitário efetivo expresso em DAS - Unitário, constante do Anexo I.

Parágrafo único - As disposições estabelecidas no caput não se aplicam às instituições federais de ensino e ao Banco Central do Brasil.


Art. 8º-A

- Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE serão constituídos pelas seguintes categorias:

Decreto 8.819, de 21/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

a) direção - código 101; e

b) assessoramento - código 102.


Art. 8º-B

- Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou seus estatutos, os órgãos e as entidades deverão explicitar quais cargos em comissão do Grupo-DAS ou FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção e de assessoramento, nos termos do Anexo I-A.

Decreto 8.819, de 21/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 9º

- Os órgãos e entidades que decidirem pela edição de regimento interno deverão publicá-lo no Diário Oficial da União, em absoluta consonância com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto.

§ 1º - Poderá haver um único regimento interno para cada Ministério ou órgão da Presidência da República, abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos para cada unidade administrativa, a critério do Ministro de Estado correspondente.

§ 2º - As autarquias e fundações terão apenas um regimento.

§ 3º - O regimento interno conterá o quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do órgão ou da entidade.

Decreto 8.819, de 21/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os órgãos e as entidades poderão, mediante alteração do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança dos respectivos regimentos internos e dentro de suas estruturas, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE de mesmo nível e categoria, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas no decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto.

Decreto 8.819, de 21/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A permuta de que trata o § 4º:

Decreto 8.819, de 21/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

I - não poderá acarretar qualquer alteração do quadro resumo de custos dos cargos em comissão e das funções de confiança do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade; e

II - deverá ser registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

§ 6º - Enquanto não disponibilizado o módulo para registro no SIORG, a permuta de que trata o § 4º deverá ser comunicada ao órgão central do SIORG, mediante ofício do titular do órgão ou da entidade ou da autoridade a quem tiver sido delegada essa competência.

Decreto 8.819, de 21/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 6º).