Legislação

Decreto 6.944, de 21/08/2009

Art.

Capítulo I - DAS MEDIDAS PARA O FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- As propostas sobre matéria de que trata o § 2º do art. 1º serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, quando couber, submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto 4.176, de 28/03/2002, e deverão conter:

Decreto 4.176, de 28/03/2002 (Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal)

I - justificativa da proposta, caracterizando-se a necessidade de fortalecimento institucional, demonstrando o seu alinhamento com os resultados pretendidos, em especial no que se refere aos programas do PPA;

II - identificação sucinta dos macroprocessos, produtos e serviços prestados pelos órgãos e entidades; e

III - resultados que se pretende alcançar com o fortalecimento institucional e indicadores para mensurá-los.

Parágrafo único - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisará as propostas com base nas diretrizes relacionadas no art. 1º, cabendo-lhe emitir parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária, bem como propor ou adotar os ajustes e medidas que forem necessários à sua implementação ou prosseguimento.

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