Legislação

Decreto 6.944, de 21/08/2009

Art. 12

Capítulo II - DO CONCURSO PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 12

- Excepcionalmente o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades de natureza administrativa, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal.

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