Legislação

Decreto 6.944, de 21/08/2009

Art.

Capítulo I - DAS MEDIDAS PARA O FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL (Ir para)

Seção III - DAS ESTRUTURAS REGIMENTAIS, ESTATUTOS E REGIMENTOS INTERNOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES (Ir para)

Art. 8º

- Na proposta de aprovação ou revisão de suas estruturas regimentais ou estatutos, os órgãos e entidades deverão tomar como referência, para cálculo da despesa com pessoal, o custo unitário efetivo expresso em DAS - Unitário, constante do Anexo I.

Parágrafo único - As disposições estabelecidas no caput não se aplicam às instituições federais de ensino e ao Banco Central do Brasil.

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