Legislação

Decreto 5.459, de 07/06/2005
(D.O. 08/06/2005)

Art. 1º

- Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas da Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, e demais disposições pertinentes.

Parágrafo único - Aplicam-se a este Decreto as definições constantes do art. 7º da Medida Provisória 2.186- 16/2001, e da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/98, bem como as orientações técnicas editadas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.


Art. 2º

- As infrações contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão apuradas em processo administrativo próprio de cada autoridade competente, mediante a lavratura de auto de infração e respectivos termos, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório.


Art. 3º

- Qualquer pessoa, constatando infração contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no art. 4º, para efeito do exercício do seu poder de polícia.


Art. 4º

- São autoridades competentes para a fiscalização, na forma deste Decreto, os agentes públicos do seguinte órgão e entidade, no âmbito de suas respectivas competências:

I - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II - o Comando da Marinha, do Ministério da Defesa.

§ 1º - Os titulares do órgão e entidade federal de que trata os incs. I e II do caput poderão firmar convênios com os órgãos ambientais estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, para descentralizar as atividades descritas no caput.

§ 2º - O exercício da competência de fiscalização de que trata o caput pelo Comando da Marinha ocorrerá no âmbito de águas jurisdicionais brasileiras e da plataforma continental brasileira, em coordenação com os órgãos ambientais, quando se fizer necessário, por meio de instrumentos de cooperação.


Art. 5º

- O agente público do órgão e entidade mencionados no art. 4º que tiver conhecimento de infração prevista neste Decreto é obrigado a promover a sua apuração imediata, sob pena de responsabilização.


Art. 6º

- O processo administrativo para apuração de infração contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o autuado oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da ciência da autuação, apresentada ou não a defesa ou a impugnação;

III - vinte dias para o autuado recorrer da decisão condenatória à instância hierarquicamente superior ao órgão autuante, contados da ciência da decisão de primeira instância;

IV - vinte dias para o autuado recorrer da decisão condenatória de segunda instância ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; e

V - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.


Art. 7º

- O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções aplicáveis à conduta, observando, para tanto:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para o patrimônio genético, o conhecimento tradicional associado, a saúde pública ou para o meio ambiente;

II - os antecedentes do autuado, quanto ao cumprimento da legislação de proteção ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado; e

III - a situação econômica do autuado.


Art. 8º

- A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observado o disposto no art. 7º.


Art. 9º

- Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único - O reincidente não poderá gozar do benefício previsto no art. 25.


Art. 10

- As infrações administrativas contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão punidas com as seguintes sanções, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, às pessoas físicas ou jurídicas:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão das amostras de componentes do patrimônio genético e dos instrumentos utilizados na sua coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;

IV - apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;

V - suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão;

VI - embargo da atividade;

VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

VIII - suspensão de registro, patente, licença ou autorização;

IX - cancelamento de registro, patente, licença ou autorização;

X - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;

XI - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

XII - intervenção no estabelecimento; e

XIII - proibição de contratar com a administração pública, por período de até cinco anos.

§ 1º - Entende-se como produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado, previstos no inc. III do caput, os registros, em quaisquer meios, de informações relacionadas a este conhecimento.

§ 2º - Se o autuado, com uma única conduta, cometer mais de uma infração, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a ela cominadas.

§ 3º - As sanções previstas nos incs. I e III a XIII poderão ser aplicadas independente da previsão única de pena de multa para as infrações administrativas descritas neste Decreto.


Art. 11

- A sanção de advertência será aplicada às infrações de pequeno potencial ofensivo, a critério da autoridade autuante, quando ela, considerando os antecedentes do autuado, entender esta providência como mais educativa, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 10.


Art. 12

- A sanção de multa será aplicada nas hipóteses previstas neste Decreto e terá seu valor arbitrado pela autoridade competente, podendo variar de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física; ou

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.


Art. 13

- Os produtos, amostras, equipamentos, veículos, petrechos e demais instrumentos utilizados diretamente na prática da infração terão sua destinação definida pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, levando-se em conta os seguintes critérios:

I - sempre que possível, os produtos, amostras, equipamentos, veículos, petrechos e instrumentos de que trata este artigo deverão ser doados a instituições científicas, culturais, ambientalistas, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas ou outras entidades com fins beneficentes;

II - quando a doação de que trata o inc. I não for recomendável, por motivo de saúde pública, razoabilidade ou moralidade, os bens apreendidos serão destruídos ou leiloados, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, quando possível; ou

III - quando o material apreendido referir-se a conhecimento tradicional associado, deverá ele ser devolvido à comunidade provedora, salvo se esta concordar com a doação às entidades mencionadas no inc. I.

§ 1º - As doações de que trata este artigo não eximem o donatário de solicitar a respectiva autorização, caso deseje realizar acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado a partir do material recebido em doação.

§ 2º - Os valores arrecadados em leilão serão revertidos para os fundos previstos no art. 33 da Medida Provisória 2.186- 16/2001, na proporção prevista no art. 14 deste Decreto.

§ 3º - Os veículos e as embarcações utilizados diretamente na prática da infração serão confiados a fiel depositário na forma dos arts. 627 a 647, 651 e 652 da Lei 10.406, de 10/01/2002, a critério da autoridade autuante, podendo ser liberados mediante pagamento da multa.


Art. 14

- Os valores arrecadados em pagamento das multas de que trata este Decreto reverterão:

I - quando a infração for cometida em área sob jurisdição do Comando da Marinha:

a) cinqüenta por cento ao Fundo Naval; e

b) o restante, repartido igualmente entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, regulado pela Lei 8.172, de 18/01/91, e o Fundo Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei 7.797, de 10/07/89;

II - nos demais casos os valores arrecadados serão repartidos, igualmente, entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo deverão ser utilizados exclusivamente na conservação da diversidade biológica, incluindo a recuperação, criação e manutenção de bancos depositários, o fomento à pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e a capacitação de recursos humanos associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e à conservação do patrimônio genético.

§ 2º - Entende-se como utilizado na conservação da diversidade biológica, a aplicação dos recursos repassados ao Fundo Naval na aquisição, operação, manutenção e conservação pelo Comando da Marinha de meios utilizados na atividade de fiscalização de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dentre elas as lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.