Legislação

Decreto 5.459, de 07/06/2005

Art. 13

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA O PATRIMÔNIO GENÉTICO OU AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)

Art. 13

- Os produtos, amostras, equipamentos, veículos, petrechos e demais instrumentos utilizados diretamente na prática da infração terão sua destinação definida pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, levando-se em conta os seguintes critérios:

I - sempre que possível, os produtos, amostras, equipamentos, veículos, petrechos e instrumentos de que trata este artigo deverão ser doados a instituições científicas, culturais, ambientalistas, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas ou outras entidades com fins beneficentes;

II - quando a doação de que trata o inc. I não for recomendável, por motivo de saúde pública, razoabilidade ou moralidade, os bens apreendidos serão destruídos ou leiloados, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, quando possível; ou

III - quando o material apreendido referir-se a conhecimento tradicional associado, deverá ele ser devolvido à comunidade provedora, salvo se esta concordar com a doação às entidades mencionadas no inc. I.

§ 1º - As doações de que trata este artigo não eximem o donatário de solicitar a respectiva autorização, caso deseje realizar acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado a partir do material recebido em doação.

§ 2º - Os valores arrecadados em leilão serão revertidos para os fundos previstos no art. 33 da Medida Provisória 2.186- 16/2001, na proporção prevista no art. 14 deste Decreto.

§ 3º - Os veículos e as embarcações utilizados diretamente na prática da infração serão confiados a fiel depositário na forma dos arts. 627 a 647, 651 e 652 da Lei 10.406, de 10/01/2002, a critério da autoridade autuante, podendo ser liberados mediante pagamento da multa.

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