Legislação

Decreto 5.459, de 07/06/2005

Art. 14

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA O PATRIMÔNIO GENÉTICO OU AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)

Art. 14

- Os valores arrecadados em pagamento das multas de que trata este Decreto reverterão:

I - quando a infração for cometida em área sob jurisdição do Comando da Marinha:

a) cinqüenta por cento ao Fundo Naval; e

b) o restante, repartido igualmente entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, regulado pela Lei 8.172, de 18/01/91, e o Fundo Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei 7.797, de 10/07/89;

II - nos demais casos os valores arrecadados serão repartidos, igualmente, entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo deverão ser utilizados exclusivamente na conservação da diversidade biológica, incluindo a recuperação, criação e manutenção de bancos depositários, o fomento à pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e a capacitação de recursos humanos associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e à conservação do patrimônio genético.

§ 2º - Entende-se como utilizado na conservação da diversidade biológica, a aplicação dos recursos repassados ao Fundo Naval na aquisição, operação, manutenção e conservação pelo Comando da Marinha de meios utilizados na atividade de fiscalização de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dentre elas as lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.

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