Legislação

Decreto 5.459, de 07/06/2005

Art. 24

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)

Art. 24

- Omitir ao Poder Público informação essencial sobre atividade de acesso a conhecimento tradicional associado, por ocasião de auditoria, fiscalização ou requerimento de autorização de acesso ou remessa:

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física.

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