Legislação

Decreto 5.459, de 07/06/2005

Art. 21

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)

Art. 21

- Acessar conhecimento tradicional associado para fins de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máxima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física.

§ 1º - A pena prevista no caput será aumentada de um terço caso haja reivindicação de direito de propriedade industrial de qualquer natureza relacionado a produto ou processo obtido a partir do acesso ilícito junto a órgão nacional ou estrangeiro competente.

§ 2º - A pena prevista no caput será aumentada de metade se houver exploração econômica de produto ou processo obtido a partir de acesso ilícito ao conhecimento tradicional associado.

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