Legislação

Decreto 5.459, de 07/06/2005

Art. 27

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 27

- Incumbe ao IBAMA e ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no âmbito das respectivas competências, expedir atos normativos visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único - O Comando da Marinha estabelecerá em atos normativos próprios os procedimentos a serem por ele adotados.

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