Legislação

Decreto 5.459, de 07/06/2005

Art. 23

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)

Art. 23

- Omitir a origem de conhecimento tradicional associado em publicação, registro, inventário, utilização, exploração, transmissão ou qualquer forma de divulgação em que este conhecimento seja direta ou indiretamente mencionado:

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa física.

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