Legislação

Decreto 5.459, de 07/06/2005

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 7º

- O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções aplicáveis à conduta, observando, para tanto:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para o patrimônio genético, o conhecimento tradicional associado, a saúde pública ou para o meio ambiente;

II - os antecedentes do autuado, quanto ao cumprimento da legislação de proteção ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado; e

III - a situação econômica do autuado.

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