Legislação

Decreto 5.459, de 07/06/2005

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 1º

- Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas da Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, e demais disposições pertinentes.

Parágrafo único - Aplicam-se a este Decreto as definições constantes do art. 7º da Medida Provisória 2.186- 16/2001, e da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/98, bem como as orientações técnicas editadas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

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