Legislação

Decreto 5.459, de 07/06/2005

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 5º

- O agente público do órgão e entidade mencionados no art. 4º que tiver conhecimento de infração prevista neste Decreto é obrigado a promover a sua apuração imediata, sob pena de responsabilização.

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