Legislação

Decreto 5.285, de 25/11/2004
(D.O. 26/11/2004)

Art. 14

- Ao Presidente da FUNAG incumbe:

I - coordenar as atividades da FUNAG;

II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;

III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho;

V - baixar as normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento interno; e

VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.


Art. 15

- Ao Diretor do Departamento de Administração Geral incumbe:

I - coordenar, planejar e fazer executar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços gerais;

II - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo Presidente, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;

III - substituir o Presidente da FUNAG nos seus impedimentos legais ou regulamentares; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.


Art. 16

- Ao Procurador-Chefe incumbe prestar assessoramento jurídico ao Presidente e aos demais dirigentes da FUNAG, bem como assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados.


Art. 17

- Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente da FUNAG.

Parágrafo único - Incumbe, ainda, aos Diretores do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.