Legislação

Decreto 5.285, de 25/11/2004

Art. 14

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 14

- Ao Presidente da FUNAG incumbe:

I - coordenar as atividades da FUNAG;

II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;

III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho;

V - baixar as normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento interno; e

VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

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