Legislação

Decreto 5.285, de 25/11/2004

Art. 19

Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA (Ir para)

Art. 19

- Constituem receita da FUNAG:

I - recursos de dotações específicas a serem consignados no orçamento da União e dos saldos orçamentários e financeiros existentes;

II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; e

IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir em decorrência de aplicações de seu patrimônio, da venda de suas publicações e da prestação de serviços.

Parágrafo único - A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.

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