Legislação

Decreto 5.285, de 25/11/2004

Art. 20

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 20

- As atividades de auditoria interna serão desempenhadas por um Auditor Interno, cuja nomeação ou exoneração será submetida, pelo Presidente da FUNAG, à aprovação do Conselho de Administração Superior, e, posteriormente, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

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