Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004

Art. 12

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)

Requisitos para o exercício do cargo - (Ir para)

Art. 12

- Aos membros integrantes dos órgãos de Administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital for detido por pessoas de que trata o art. 10, inc. III, e quando se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.

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