Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004

Art. 44

Capítulo VIII - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 44

- O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar.

§ 1º - Poderão ser requisitados pela CEF servidores dos quadros de pessoal da Administração Pública Federal, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de função de assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor, do Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e do Vice-Presidente responsável pela administração dos fundos e programas delegados pelo Governo Federal.

§ 2º - Poderão ser contratados, a termo, profissionais para o exercício de função de assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor, ao Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e ao Vice-Presidente responsável pela administração dos fundos e programas delegados pelo Governo Federal.

§ 3º - A aplicação dos §§ 1º e 2º dar-se-á para, no máximo, doze requisitados e doze contratados a termo, com remuneração a ser definida em normatização específica, limitada ao teto e aos critérios previstos para o quadro permanente de pessoal da CEF.

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