Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004

Art. 13

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)

Perda do cargo - (Ir para)

Art. 13

- Perderá o cargo:

I - O membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato;

II - o membro do Conselho Diretor ou o Diretor que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias.

Parágrafo único - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações.

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