Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004

Art. 20

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)

Atribuições e Competências - (Ir para)

Art. 20

- Ao Conselho Diretor compete:

I - submeter ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF, as matérias previstas no art. 17;

II - aprovar e apresentar ao Conselho de Administração:

a) as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios, os programas de atuação de longo prazo, o plano diretor e o orçamento global;

b) as demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive os balancetes mensais;

c) as propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros, da CEF e dos fundos e programas por ela administrados e não subordinados a gestores externos;

d) a prestação de contas anual;

e) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no exterior;

f) o regulamento de licitações;

g) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração.

III - aprovar as diretrizes operacionais, econômicas e financeiras;

IV - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:

a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvindo o Conselho Fiscal, quando se tratar de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;

b) constituição de ônus reais;

c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;

d) renúncia de direitos;

e) transação e/ou redução do valor de créditos em negociação;

V - decidir sobre:

a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;

b) regulamento de pessoal da CEF, no qual constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional;

c) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;

VI - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;

VII - decidir sobre a estrutura organizacional da CEF, inclusive da Auditoria Interna e sobre a criação, instalação e supressão de unidades internas e agências, escritórios, representações, dependências e outros pontos de atendimento no País;

VIII - decidir sobre a criação e extinção de comitês internos não estatutários;

IX - fixar as alçadas da Diretoria Executiva e as atribuições e alçadas dos comitês, das unidades administrativas, das unidades regionais, da rede de distribuição e dos empregados da CEF, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa;

X - aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios, mediante proposta do Vice-Presidente a que estiver subordinado diretamente o indicado;

XI - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições das quais a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;

XII - aprovar o seu regimento interno e o regimento da Diretoria Executiva;

XIII - deliberar sobre matérias consideradas estratégicas conforme Regimento Interno;

XIV - Comunicar formalmente ao auditor independente e ao comitê de auditoria, no prazo máximo de 24 horas da identificação, a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do art. 36, § 6º, inc. IX deste Estatuto.

XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/76, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;

b) cisão, fusão ou incorporação das empresas;

c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades.

XVI - aprovar a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem assim a contratação de profissionais a termo, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único - Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação e/ou redução do valor de créditos em negociação.

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