Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 17

- Ao Conselho de Administração compete:

I - aprovar as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios, o plano de trabalho anual, os programas de atuação de longo prazo e o orçamento geral da CEF, sempre em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, acompanhar e fiscalizar a gestão dos membros do Conselho Diretor, das Vice-Presidências responsáveis pelas áreas segregadas, da Diretoria Executiva e dos Diretores;

III - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;

IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do país e relacionadas com as atividades da CEF;

V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;

VI - avaliar e orientar a atuação da CEF na condução dos principais programas e projetos por ela apoiados nas áreas econômica e social;

VII - deliberar sobre:

a) os regimentos internos da Comissão e dos Comitês Estatutários;

b) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, bem como avaliar o nível de atendimento às recomendações neles contidas;

c) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, bem como os respectivos acompanhamentos mensais de execução;

d) as propostas do Conselho Diretor a respeito de dispêndios globais, destinação do resultado líquido, pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, modificação de capital, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

e) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados, inclusive seus balancetes;

VIII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do Conselho Diretor:

a) prestação de contas anual;

b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas;

c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;

d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;

e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;

g) modificação do capital da CEF;

h) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/76, com relação às empresas nas quais detém participação;

IX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;

X - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Diretores, inclusive no que se refere à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XI - nomear e destituir os Diretores, por proposta do Presidente da CEF;

XII - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e Diretores, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;

XIII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;

XIV - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;

XV - deliberar sobre proposta do Presidente da CEF de nomeação e dispensa do responsável pela auditoria interna, observada a legislação vigente;

XVI - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;

XVII - avaliar os relatórios semestrais relacionados com o sistema de controles internos da CEF;

XVIII - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no exterior;

XIX - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei 6.404, de 15/08/76.

§ 1º - A fiscalização de que trata o inc. II deste artigo poderá ser exercida isoladamente pelos conselheiros, os quais terão acesso aos livros e papéis da CEF, podendo requisitar aos membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.

§ 2º - As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.


Art. 20

- Ao Conselho Diretor compete:

I - submeter ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF, as matérias previstas no art. 17;

II - aprovar e apresentar ao Conselho de Administração:

a) as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios, os programas de atuação de longo prazo, o plano diretor e o orçamento global;

b) as demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive os balancetes mensais;

c) as propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros, da CEF e dos fundos e programas por ela administrados e não subordinados a gestores externos;

d) a prestação de contas anual;

e) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no exterior;

f) o regulamento de licitações;

g) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração.

III - aprovar as diretrizes operacionais, econômicas e financeiras;

IV - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:

a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvindo o Conselho Fiscal, quando se tratar de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;

b) constituição de ônus reais;

c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;

d) renúncia de direitos;

e) transação e/ou redução do valor de créditos em negociação;

V - decidir sobre:

a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;

b) regulamento de pessoal da CEF, no qual constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional;

c) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;

VI - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;

VII - decidir sobre a estrutura organizacional da CEF, inclusive da Auditoria Interna e sobre a criação, instalação e supressão de unidades internas e agências, escritórios, representações, dependências e outros pontos de atendimento no País;

VIII - decidir sobre a criação e extinção de comitês internos não estatutários;

IX - fixar as alçadas da Diretoria Executiva e as atribuições e alçadas dos comitês, das unidades administrativas, das unidades regionais, da rede de distribuição e dos empregados da CEF, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa;

X - aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios, mediante proposta do Vice-Presidente a que estiver subordinado diretamente o indicado;

XI - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições das quais a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;

XII - aprovar o seu regimento interno e o regimento da Diretoria Executiva;

XIII - deliberar sobre matérias consideradas estratégicas conforme Regimento Interno;

XIV - Comunicar formalmente ao auditor independente e ao comitê de auditoria, no prazo máximo de 24 horas da identificação, a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do art. 36, § 6º, inc. IX deste Estatuto.

XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/76, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;

b) cisão, fusão ou incorporação das empresas;

c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades.

XVI - aprovar a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem assim a contratação de profissionais a termo, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único - Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação e/ou redução do valor de créditos em negociação.


Art. 25

- Compete à Diretoria Executiva:

I - executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Administração e as decisões do Conselho Diretor;

II - fazer executar as políticas, as estratégias corporativas e as diretrizes operacionais e financeiras da CEF;

III - fazer executar a alocação de recursos para atividades operacionais e para investimentos;

IV - autorizar a transação e/ou redução do valor de créditos em negociação, em consonância com o regime de alçadas;

V - deliberar sobre matérias submetidas à sua aprovação, na forma de seu Regimento Interno.


Art. 27

- São ainda atribuições e competências específicas do Presidente, Vice-Presidentes e Diretores:

I - do Presidente:

a) representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e as normas internas;

b) encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;

c) apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;

d) comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Vice-Presidente, Diretor e de integrante dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria;

e) admitir, dispensar, demitir, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa, punir empregados, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa;

f) propor ao Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a fixação de salários e vantagens;

g) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e supervisionar a atuação de seus integrantes;

h) propor ao Conselho de Administração os nomes de Diretores para aprovação, nomeação e destituição;

i) propor ao Conselho de Administração a área de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem como eventual remanejamento;

j) supervisionar e coordenar a atuação dos membros do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva e dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão direta;

l) presidir o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros e o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal;

m) fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da vice-presidência responsável pela administração de ativos de terceiros e da vice-presidência responsável pela administração de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal, para o que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

n) nomear e dispensar o titular da unidade de auditoria interna, após aprovação do Conselho de Administração, observada a legislação aplicável;

o) nomear e substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de Administração da CEF;

p) indicar, após aprovação do Conselho de Administração, o representante da Presidência da CEF na Diretoria Executiva, podendo outorgar-lhe, inclusive, poderes de veto;

q) divulgar, perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados obtidos pela CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração de programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

r) exercer os demais poderes de direção executiva;

II - dos Vice-Presidentes:

a) administrar as áreas que lhes forem atribuídas pelo decreto de nomeação ou pelo Conselho de Administração;

b) traçar estratégias gerais conjuntas e harmônicas com os outros Vice-Presidentes;

c) expedir orientações gerais e estabelecer metas e objetivos a serem alcançados pelo Diretor e pelas unidades sob sua subordinação e supervisão;

d) integrar o Conselho Diretor na forma definida neste Estatuto.

III - dos Diretores:

a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades, negócios e serviços das unidades sob sua responsabilidade;

b) prestar assessoria à Presidência e às Vice-presidências no âmbito das respectivas atribuições;

c) elaborar proposta de regime de alçadas no âmbito de sua atuação;

d) integrar a Diretoria Executiva na forma definida neste Estatuto.