Legislação

Decreto 4.948, de 07/01/2004
(D.O. 08/01/2004)

Art. 32

- O relacionamento entre a Cruz Vermelha Brasileira e as entidades representativas do Movimento Internacional de Cruz Vermelha, as outras Sociedades Nacionais, governos ou entidades de outros países, deve ser realizado através da Diretoria Nacional.

Parágrafo único - A representatividade da Cruz Vermelha Brasileira, face à organização federativa que rege as Filiais, não impede que estas venham a celebrar convênios ou recebam ajuda das entidades representativas do Movimento Internacional de Cruz Vermelha, de outras Sociedades Nacionais, governos ou entidades de outros países, convênios e ajudas que serão submetidos ao Órgão Central, que emitirá decisão no prazo de quinze dias, decorridos os quais estarão automaticamente autorizados. Eventuais recusas deverão ser formalmente justificadas.


Art. 33

- A atuação de Sociedades Nacionais de Cruz Vermelha de outros países em território brasileiro, é condicionada a autorização da Cruz Vermelha Brasileira, a qual, se julgar necessário, solicitará às autoridades competentes manifestação a respeito.

Parágrafo único - A atuação far-se-á de conformidade com as regras fixadas pelas entidades centrais do Movimento Internacional de Cruz Vermelha, por delegações devidamente acreditadas e credenciadas pela Diretoria Nacional, a qual poderá, a qualquer momento, suspender os trabalhos e o credenciamento.


Art. 34

- O presente Estatuto somente poderá ser alterado pela maioria absoluta dos votos da Assembléia Geral, em sessão extraordinária, apreciando proposta do Conselho Diretor Nacional.

Parágrafo único - De conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 426, de 21/01/69, a alteração estatutária somente entrará em vigor após aprovação pelo Presidente da República.


Art. 35

- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor Nacional [ad referendum] da Assembléia Geral Nacional.


Art. 36

- A dissolução da Cruz Vermelha Brasileira somente poderá ser declarada se constatada pela Diretoria Nacional e/ou membros eleitos do Conselho Diretor Nacional e/ou Presidentes das Filiais Estaduais, a impossibilidade da Sociedade em preencher seus objetivos, observando-se, rigorosa e cronologicamente, as seguintes disposições:

I - convocação de reunião extraordinária dos membros eleitos do Conselho Diretor Nacional, e dos Presidentes das Filiais Estaduais, nos termos do art. 13, com antecedência mínima de quinze dias da data de sua realização, convidando os representantes da Federação Internacional da Cruz Vermelha e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, para participarem da mesma, se assim o desejarem;

II - após a realização da reunião, se aprovada a dissolução da Sociedade Nacional Cruz Vermelha Brasileira, o Presidente da sessão enviará cópias da Ata a todos os convocados e convidados para a mesma, sendo que, para os Presidentes das Filiais, as cópias deverão ser enviadas com comprovantes do recebimento.

III - dentro do prazo de dez dias após o recebimento da Ata, as Diretorias Estaduais convocarão Reunião dos respectivos Conselhos Diretores, a se realizar dentre quinze a trinta dias da data da convocação, dando a estes órgãos conhecimento da resolução do Conselho Diretor Nacional e do inteiro teor da Ata da Reunião do mesmo.

IV - nos cinco dias subseqüentes à realização das Reuniões dos Conselhos Diretores Estaduais, as respectivas Diretorias enviarão, à Diretoria Nacional, cópias autenticadas das respectivas Atas, das quais deverão constar, explicitamente, se concordam com a dissolução da Sociedade Nacional ou se desejam assumir a responsabilidade pela continuidade da Cruz Vermelha Brasileira, tanto em termos administrativos como financeiros.

V - quinze dias após a realização da última Reunião de Conselho Diretor Estadual, a Diretoria Nacional convocará Reunião do Conselho Diretor Nacional, na totalidade de seus membros, a se realizar dentre 15 a 30 dias da data da convocação, a fim de deliberar a respeito da proposta de dissolução e das manifestações dos Conselhos Diretores Estaduais.

VI - se o Conselho Diretor Nacional, observando o disposto no art. 8º, inc. IV, mantiver a decisão de dissolução da sociedade nacional Cruz Vermelha Brasileira, a Diretoria Nacional adotará, simultaneamente, as seguintes providências:

a) convocará Assembléia Geral Extraordinária, a se realizar dentre trinta a quarenta e cinco dias da data da convocação, fazendo publicar os editais durante três dias alternados da mesma semana, nos dois jornais de maior tiragem de sua sede;

b) enviará ofício ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e aos senhores Ministros da Saúde, Relações Exteriores, Justiça, Educação, Assistência Social, da Defesa e aos Comandantes das três forças armadas, Marinha, Exército e Aeronáutica, cientificando-os da convocação da Assembléia e da matéria a ser tratada;

VII - a Assembléia Geral Extraordinária, observado o disposto no art. 8º, inc. IV, deliberará sobre as duas hipóteses:

a) assunção das responsabilidades administrativa e financeira por uma os mais Filiais, nesta hipótese procedendo à eleição, imediata, de uma Diretoria de transição, que deverá regularizar, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a situação do Órgão Central;

b) a dissolução da Sociedade Nacional Cruz Vermelha Brasileira, com a transferência do patrimônio do Órgão Central a uma congênere, no ato identificada, e a nomeação de uma Comissão Liquidante.

§ 1º - Aprovada a dissolução, a Comissão Liquidante, tendo em vista o disposto na Lei 2.380, de 31/12/10, no Decreto 9.629, de 13/06/12, no Decreto 23.482, de 21/11/33, e no Decreto 426, de 26/01/69, dará ciência da deliberação às autoridades discriminadas no inc. VI, letra [b], supra.

§ 2º - Decorridos trinta dias sem qualquer manifestação daquelas autoridades, a Comissão Liquidante adotará as medidas necessárias ao encerramento de atividades da Cruz Vermelha Brasileira, inclusive quanto à transferência de seu patrimônio a congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, ou entidade governamental que a substitua.

§ 3º - Como último ato, a Comissão Liquidante comunicará a dissolução às associações afiliadas, ou seja, às Filiais, cientificando-as de que, dentro do prazo de trinta dias, deverão proceder à alteração de suas razões sociais, eliminando o nome Cruz Vermelha Brasileira das mesmas.


Art. 37

- O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do ato do Presidente da República aprovando-o, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 426, de 21/01/69, devendo o Conselho Diretor Nacional elaborar o respectivo regulamento, no prazo de cento e oitenta dias após a data da referida publicação.