Legislação

Decreto 4.948, de 07/01/2004

Art. 28

Capítulo IV - ECONOMIA E FINANÇAS (Ir para)

Seção I - RECURSOS E PATRIMÔNIO SOCIAL (Ir para)

Art. 28

- Os recursos da Cruz Vermelha Brasileira provêm de:

I - contribuição dos seus sócios;

II - rendimentos dos seus bens e direitos;

III - rendimentos auferidos em decorrência de cursos, seminários, conferências, palestras, reuniões, convênios e outras atividades que realizar, sempre em obediência e para a consecução de seus objetivos;

IV - donativos de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

V - fundos angariados através de campanhas;

VI - subvenções e auxílios dos poderes públicos.

§ 1º - Os recursos financeiros da Cruz Vermelha Brasileira, do seu Órgão Central e das suas Filiais, qualquer que seja a sua origem, serão sempre empregados na consecução de suas atividades filantrópicas, assim compreendidas:

I - sua administração;

II - conservação e ampliação de seu patrimônio;

III - atendimento de suas finalidades, consoante o disposto no art. 3º e seu parágrafo primeiro;

IV - cumprimento de suas obrigações internacionais, tais como contribuições aos órgãos integrantes do Movimento Internacional de Cruz Vermelha e participação, em operações de socorro e projetos de reabilitação e desenvolvimento, fora do País, pelos mesmos coordenados.

§ 2º - Estão compreendidas nos incs. I e III supra, as despesas previstas nos arts. 10, § 1º, e no art. 13, § 8º, assim como aquelas decorrentes da participação de membros da Diretoria Nacional, da Administração e do Conselho Diretor Nacional, em reuniões e eventos realizados no Brasil e no Exterior.

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