Legislação

Decreto 4.948, de 07/01/2004

Art. 24

Capítulo II - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Seção V - DAS FILIAIS (Ir para)

Art. 24

- Sempre que for preciso normalizar perturbações, quer de ordem administrativa, quer de ordem econômica, o Órgão Central intervirá na Filial Estadual em irregularidade, podendo esta, igualmente, intervir nas suas Filiais Municipais.

§ 1º - A intervenção é medida extrema e, assim, ao tomar conhecimento das irregularidades, as Diretorias Nacional, ou Estadual, deverão instaurar processo administrativo, instruído com os elementos até então obtidos e cópia da Ata da Reunião de Diretoria que apreciou a matéria, notificando a Filial para que preste os esclarecimentos que se fizerem necessários no prazo de quinze dias, a contar do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.

§ 2º - Prestados os esclarecimentos, as Diretorias Nacional, ou Estadual, deverão avaliar a conveniência de concessão de novo prazo para complementação dos mesmos, da suspensão temporária do processo, ou, ainda, a possibilidade de sanar as perturbações com orientação e apoio, inclusive financeiro, se necessário.

§ 3º - Decorrido(s) o(s) prazo(s) previsto(s) no(s) parágrafo(s) primeiro e/ou segundo supra, sem que sejam prestados os esclarecimentos solicitados, de forma a permitir o encerramento do processo administrativo, ou se, apesar destes, a Diretoria, Nacional ou Estadual, concluir que as perturbações não poderão ser sanadas na forma prevista no parágrafo anterior, a Diretoria, Nacional ou Estadual, convocará reunião extraordinária de seu Conselho Diretor, que deliberará a respeito.

§ 4º - A decretação da intervenção implica no afastamento da Diretoria e do Conselho Diretor da Filial, com a nomeação de um ou mais interventores, o(s) qual(is) passará(ão) a deter todos os poderes atribuídos àqueles órgãos.

§ 5º - A Diretoria, Nacional ou Estadual, terá o prazo máximo de noventa dias para reorganizar a Filial e seus órgãos deliberativo e executivo, sendo que, na impossibilidade de sua reorganização no decorrer daquele prazo, proporá ao Conselho Diretor Nacional o descredenciamento da mesma e a criação de outra filial em sua substituição, transferindo-se o patrimônio ao Órgão Central, até a criação de nova Filial.

§ 6º - O descredenciamento de uma Filial implica na perda do direito de uso do nome, da emblemática e de todos os demais direitos assegurados à Cruz Vermelha Brasileira e às suas Filiais, respondendo os responsáveis pela antiga Filial, civil e criminalmente, pelo uso não autorizado de qualquer dos direitos.

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